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Hoje vamos abordar uma das mudanças mais relevantes implementadas pelo MCTI no lançamento do novo FormP&D da Lei do Bem lançado em 2025. A partir do ano-base de 2024, houve uma alteração metodológica significativa na forma de contabilização dos pesquisadores com dedicação exclusiva aos projetos de P&D.

Essa mudança impacta diretamente a apuração de um dos benefícios adicionais da Lei do Bem, que permite às empresas ampliar o percentual de exclusão fiscal dos dispêndios com P&D quando houver incremento no número de pesquisadores dedicados exclusivamente aos projetos incentivados.

O que são pesquisadores exclusivos na Lei do Bem?

Na sistemática da Lei do Bem, os chamados pesquisadores exclusivos são colaboradores que atuam com dedicação exclusiva em projetos de PD&I incentivados. Para que um colaborador seja qualificado como pesquisador exclusivo, ele deve:

  1. Possuir escolaridade mínima de técnico de nível médio;
  2. Dedicar no mínimo 80% de sua carga horária às atividades de P&D vinculadas a projetos incentivados.

A correta declaração desses profissionais no FormP&D é fundamental, pois a Lei do Bem permite que empresas ampliem a dedução de 60% para até 80% dos investimentos realizados em P&D se comprovarem um incremento superior a 5% no número de pesquisadores exclusivos em relação ao ano-base anterior.

O que mudou?

Até a Lei do Bem do ano-base de 2023, declarada no FormP&D de 2024, a metodologia de apuração era baseada na média anual de meses trabalhados por pesquisadores exclusivos. Nesse modelo, um pesquisador que atuasse durante todo o ano tinha peso 1, enquanto aquele que trabalhasse parcialmente contribuía de forma proporcional à média, que deveria ser ao menos 5% superior a do ano anterior.

O cálculo era realizado da seguinte forma:

(Total de meses trabalhados por todos os pesquisadores exclusivos) ÷ 12 = média anual de pesquisadores exclusivos

Essa abordagem permitia compor a média mesmo com colaboradores que tivessem sido admitidos ou desligados ao longo do ano, oferecendo maior flexibilidade operacional.

A partir do ano-base de 2024, a metodologia foi substituída por um modelo mais objetivo. O novo cálculo do incremento considera exclusivamente a quantidade de pesquisadores com contratos em vigor em 31 de dezembro do ano-base, comparando esse número com o total de contratos vigentes em 31 de dezembro do ano-base anterior.

Ou seja, não se considera mais a média ponderada de meses trabalhados: o critério passa a ser estático, exigindo que o aumento no número de pesquisadores com dedicação exclusiva esteja formalizado contratualmente até o encerramento do exercício fiscal

Quais os principais efeitos desta alteração?

Embora represente uma simplificação na forma de apuração, a mudança na metodologia de cálculo dos pesquisadores exclusivos pode trazer importantes implicações práticas para as empresas que utilizam os incentivos fiscais da Lei do Bem.

O principal efeito dessa alteração é a redução da flexibilidade operacional para as empresas beneficiárias. Anteriormente, era possível compor a média anual considerando pesquisadores que foram admitidos ou desligados ao longo do ano. Agora, somente os pesquisadores com contratos ativos em 31 de dezembro do ano-base serão considerados para fins de cálculo.

Dessa forma, ao contrário do cenário anterior, a empresa só poderá assegurar que atingiu o incremento exigido no número de pesquisadores a partir do mês de dezembro. Isso dificulta o planejamento fiscal ao longo do ano e também prejudica empresas que fazem uso antecipado do benefício fiscal nas apurações mensais de Imposto de Renda e Contribuição Social, já que não haverá certeza antecipada da elegibilidade ao benefício adicional de 20%.

Além disso, organizações que atuam em setores caracterizados por alta rotatividade de pessoal, como empresas de tecnologia, poderão sofrer impactos negativos, tendo maior dificuldade para aumentar o número de pesquisadores exclusivos ao final do ano-base.

Por outro lado, a nova metodologia elimina subjetividades e facilita a fiscalização e validação por parte do MCTI e da Receita Federal, resultando em maior segurança jurídica e clareza no processo de apuração. Além disso, essa maior objetividade reduz significativamente a margem para interpretações tanto por parte das empresas quanto dos avaliadores.

Regra de transição para o ano-base de 2024

Embora a nova metodologia de cálculo dos pesquisadores exclusivos já esteja em vigor, o MCTI estabeleceu uma regra de transição específica para o ano-base de 2024.

Neste exercício, as empresas poderão optar pela forma de apuração que for mais favorável, podendo calcular o incremento no número de pesquisadores exclusivos por ambos os métodos,

A utilização do novo modelo se tornará obrigatória apenas a partir do ano-base de 2025, cuja apuração será feita no FormP&D de 2026.

Essa transição busca minimizar impactos abruptos e dar às empresas tempo para adequar suas estratégias de contratação e alocação de pessoal, especialmente aquelas que ainda utilizam estruturas mais flexíveis de gestão de P&D.

Deste modo, é especialmente importante que as empresas avaliem qual o método mais adequado de apuração neste ano, não analisando apenas a metodologia que facilite o a obtenção do benefício adicional neste ano-base, mas também usando como ferramenta de planejamento para a apuração do próximo ano-base.

Diante das recentes alterações no FormP&D e crescente fiscalização do benefício, apurar e declarar corretamente os dados da Lei do Bem se tornou ainda mais crítico. Para garantir segurança e aproveitar ao máximo o benefício, é fundamental contar com orientação especializada.

A Leme VT pode ajudar sua empresa a conduzir esse processo com eficiência e conformidade, maximizando o benefício e reduzindo riscos.

Entre em contato com nossa equipe, pelo e-mail contato@lemevt.com ou pelo nosso WhatsApp n. 51 9639-7959.

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