A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, popularmente conhecida como Lei da Liberdade Econômica buscou simplificar e desburocratizar a atividade econômica no país. Seu propósito é garantir a liberdade no exercício da atividade econômica e reconhecer a boa-fé do particular e o reconhecimento da vulnerabilidade dos contribuintes perante o poder público.
Princípios
Para que serve nova Lei?
As novas regras buscam simplificar e desburocratizar a atividade econômica no país, apoiando o empreendedorismo e deixando as “regras do jogo” menos complexas. Para isso, se baseia em quatro princípios:
- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
- a boa-fé do particular perante o poder público;
- a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Em suma, a lei busca garantir na prática um direito previsto no artigo 170 da Constituição Federal, que é o livre exercício de qualquer atividade econômica.
INVESTIMENTOS
Lei da Liberdade Econômica: Fundos de investimento
Alterações à lei das S/A
A principal alteração no artigo 85 da lei das sociedades anônimas busca se adaptar às novas tecnologias. Isso porque alterou a arcaica previsão da obrigatoriedade de assinatura de lista ou boletim para formalizar a subscrição de ações de companhias abertas.
Agora, sendo a liquidação feita por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, não haverá a necessidade da assinatura.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
Lei da Liberdade Econômica:
É possível ter uma sociedade limitada com apenas um sócio?
Desde setembro de 2019 é possível abrir uma empresa de responsabilidade com apenas um titular, sem a necessidade de um aporte mínimo de capital social (obrigatório na na EIRELI). Antes da mudança do art. 1.052 do Código Civil, uma sociedade limitada só podia ser constituída por 2 ou mais sócios.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA
Lei da Liberdade Econômica:
Evolução nos critérios da desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração em caso de “confusão patrimonial” ou de “desvio de finalidade da pessoa jurídica” já era possível antes da Lei da Liberdade Econômica. A novidade é que agora está claro que o desvio de finalidade é a utilização maliciosa da pessoa jurídica para prejudicar seus credores ou praticar ilícitos.
Pelo texto, a confusão patrimonial se configura quando não há separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios. Isso pode ser caracterizado em várias situações, como quando a empresa paga rotineiramente as obrigações do sócio, transfere propriedades sem contraprestação, dentre outras.
Outro ponto positivo é que ficou expresso que o simples fato de várias empresas pertencerem a um mesmo grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica delas caso os demais requisitos do instituto não estejam preenchidos.
CONTRATUAL
Revisão de contratos comerciais: mínima intervenção e máxima liberdade contratual
Lei da Liberdade Econômica passa a prever que nas relações contratuais entre particulares deve prevalecer o princípio da intervenção mínima.
A Lei da Liberdade Econômica prevê que nas relações contratuais entre particulares deve prevalecer o princípio da intervenção mínima. Ou seja, a revisão dos contratos deve ser a exceção, e não a regra, como frequentemente ocorria anteriormente.
Foi adicionado no Código Civil o artigo 421-A estabelecendo que os contratos civis (entre duas partes que não exercem atividade empresarial) e empresariais (entre duas partes que exercem atividade empresarial) são presumidos paritários e simétricos, isto é, concluídos “de igual para igual”, sem que um dos contratantes seja muito mais poderoso ou instruído que o outro.